segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Explicando a Competência na Justiça do Trabalho

 

 

O que é Competência?

Conceito: é a medida da jurisdição.

 

1. Competência Material - Art. 114, CF

a) Relação de Trabalho

  • Emprego
  • Autônomo
  • Eventual
  • Avulso
  • Estágio
  • Voluntário

Obs: Caso do profissional liberal autônomo, neste caso é competente a Justiça Comum (JC). Há nestes casos um contrato civil, art. 3º, §2º CDC.

Súmula 363, STJ
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

b) Administração Pública (direta e indireta)

  1. Terceirizados
  2. Empregados Públicos
  3. Contratados pela ADM s/ concurso público de forma irregular

Súmula 363/TST - Servidor público. Concurso público. Ausência. Contrato nulo. Efeitos. Pagamento das horas trabalhadas. FGTS. Inclusão. CF/88, art. 37, II e § 2º.
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

c) Servidores Públicos

  • Servidor Efeito ou em Comissão competência da JC.
  • Servidor temporário art. 37, IX, CF competência da JC.

d) Ação sobre descumprimento de normas trabalhistas de segurança e medicina do trabalho

Súmula 736-STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativos à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

OBS: Em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo MPT contra empresa por não fornecimento de equipamentos de segurança é competência da J.T

e) Ações relacionadas ao cadastramento do PIS Art. 9ª da Lei 7.998/90

Súmula nº 300 do TST - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

f) Indenização substitutiva do seguro desemprego

Súmula nº 389 do TST - SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1)
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Ponto importante, não é mais necessário o empregador entregar a guia para retirar o Seguro Desemprego, §10 do art. 477 da CLT

g) Ação envolvendo complementação de aposentadoria de entidades privadas

Tema 190 do STF - Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.

h) Competência da J.T não abrange a matéria criminal

1.2 Ações que envolvam exercício do direito de greve

Súmula nº 189 do TST - GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE (nova redação) - A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

Tema 544 Repercussão Geral do STF - Tese Firmada
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas

OBS: S.E.M e E.P é competência da J.T

Súmula Vinculante 23/STF - CF/88, art. 114, II. CPC/1973, art. 926. Lei 7.783/89 (Lei de Greve) - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

1.3 Ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores

Ex: Sind A x Sind B - Disputa sobre representação numa área/base territorial .

Ex2: Eleição sindical (havendo fradude) - ação anulatória de eleição sindical.

1.4 Mandados de Segurança, HC, HD, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição

  • HC, no caso de depositário infiel (prisão ilegal pelo Pacto de San José Costa Rica c/c Sumula Vinculante 25)
  • Ex: Depositário Infiel é preso por mandado de juiz trabalhista -> Impetra HC ao TRT -> TRT mantém a decisão -> HC ao TST subistituto ao R.O. OJ 156/TST SDI - II
  • HD, acesso a infromação que constam em registros públicos.
  • MS, contra autoridades que tratam de matéria trabalhista.

1.5 Conflitos de competência entre órgão com jurisdição trabalhista

Súmula nº 420 do TST - COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO - Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

Conflito Quem julga
STJ x Juiz do Trabalho/ TRT STF
Juiz de direito c/ Jus. do Trab x Juiz do Trabalho de TRT diverso TST
J. D.c/J.T x J. do Trabalho de mesmo TRT TRT
Vara do Trabalho (TRT 1) x Vara do Trabalho (TRT 2) TST
TRT 1 x TRT 2 TST
Tribunais Superiores x Tribunais Superiores STF
STJ x TRT STF
Juiz do Trabalho x Juiz Federal STJ
TRT x TRF ou TJ STJ

1.6 Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego

Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

Súmula 392 Súmula nº 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

1.7 Ações relativas as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

  • Complementação, é competência da União a Execução de CDA's trabalhistas e também anulação de multas Art. 21, XXIV, CF/88

1.8 Execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir

Súmula nº 454 do TST - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.

Tese 36 do STF - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálcul

Súmula 368 TST,

Orientação Jurisprudencial 57/TST-SDI-II - - Mandado de segurança. Seguridade social. INSS. Tempo de serviço. Averbação e/ou reconhecimento. Cabimento da segurança. Lei 1.533/1951, art. 1º.Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço

2. Competência Territorial

Regra geral da competência territorial (onde será proposta a reclamação trabalhista) é a localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no entrangeiro. Art. 651, CLT.

Exceção: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, poderá o empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Art. 651, §3°.

Para o TST, a reclamação trabalhista somente pode ser ajuizada no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional (Processo: RR-554-81.2018.5.19.0055, DJET de 01/06/2020).

Sobre a Empresa, é competente o local da prestação dos serviços, art. 651, caput.

  • Casuística: Empregado brasileiro residente no Brasil, trabalha fora do país, e no caso não há tratado internacional com o país exterior, neste caso o trabalhador poderá entrar com a reclamação no local da contratação. *Aplica-se o art. 651, §3º.
  • Casuística 2: Viajante comercial, é competente o local a qual o empregado é subordinado. Na falta é competente o domicílio do empregado ou a Vara Trabalhista mais próxima. Art. 651, §1º.

3. Competência Funcional (órgão do J.T)

Órgão da J.T Tipo de ação
Vara do Trabalho Reclamação trabalhista - MS, contra ato do Ministério do Trabalho - Ação Consignatória - etc...
TRT MS contra ato de juiz do trabalho - Ação recisória, acordão ou sentença - Dissídio Coletivo (ex: Sindicatos de Empregados x Sindicatos dos Empregadores ) - etc...
TST MS contra ato de Ministro do TRT - Ação recisória, contra acordão do TRT - Dissídio coletivo que ultrapasssa a competência de um TRT (nacional) - etc...

Rereferências:

Delgado, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo : LTr, 2019.

Jurisprudência do TST.









quarta-feira, 25 de novembro de 2020

A história do Ministério Público nas Constituições Brasileiras


Foto: Reprodução / Wikipedia

O ministério público é instituição essencial à jurisdição, desde a promulgação da Constituição de 1988 vem ganhando destaque no ordenamento jurídico, na mídia e no ambiente acadêmico. Seja pela sua grande gama de competências, sua atuação na persecução penal e proteção dos direitos indisponíveis, seja por sua atrativa carreira profissional.

Está disciplinado atualmente no Título IV Da Organização dos Poderes, em seu Capítulo IV Das Funções Essenciais à Justiça, na sua Seção I Do Ministério Público, esculpido inicialmente  no art. 127 da Constituição Federal de 1988.

Art. 127. O ministério público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Para compreender o termo "ministério público", devemos voltar ao passado. O termo era utilizado, em boa parte da sua historia primordial na Europa da idade média,  para se referir às pessoas, que de qualquer forma exerciam uma função pública. Há documentos históricos que indicam a presença desse termo até mesmo em escritos do antigo império romano. (MAZZILLI, 1991, p.40).

Na idade média com o desenvolvimento da instituição/função Ministério Público, foram editados em meados do século XVIII textos legislativos regulamentando as funções de Ministério Público. Tais documentos às vezes se referiam a uma função a ser exercida, outras vezes se referindo a uma pessoa que exercia a função de Ministério Público. Em grande parte,  um magistrado exercia as funções  da instituição que lhe eram incumbidas, ou seja, havia confusão sobre o termo, ora se referindo a função a ser exercida, ora a pessoa que exercia a função. (MAZZILLI, 1991, p. 40).

Pela etimologia da palavra, o termo provém do latim "ministério", e este tem significado etimológico de "ofício", "executor", com sentido de aquele que exerce tarefa ou atividade servil. No contexto da época, executor do rei, uma vez que era tido como a mão do rei, fazia imperar a vontade do rei e da lei. (MAZZILLI, 1991, p.40).

Assim, o termo surgiu de forma acidental, pois os agentes do rei em suas correspondências faziam a confusão, em vez de se referirem como executores do rei,  pessoas que seriam procuradores/advogados do rei, se referiam a função que exerciam que era a de Ministério Público. Com o desenvolvimento da instituição em países da Europa, logo o Ministério Público chegou ao Brasil, ao menos a ideia de que viria a ser. Por ser colonizado por portugueses, o Brasil teve sua legislação e organização jurídica baseado no direito português, até mesmo depois da Independência ainda havia forte influência portuguesa. Deste modo, no Brasil-Colônia e no Brasil-Império, o procurador-geral, que é de certa forma, a raiz mais próxima do que viria a se tornar o Ministério Público, ainda centralizava o ofício, não se podendo falar propriamente de uma instituição formada, mas sim um cargo, uma função exercida por alguém de livre nomeação e exoneração do poder executivo, também não há que se falar em garantias ou independência aos que realizavam essa função, sendo então, considerados apenas agentes do Poder Executivo. (MAZZILLI, 1991, p. 42).

Com o advento da primeira Constituição brasileira a de 1824, houve menção indireta ao que viria a ser o Procurador e por sua vez ao Ministério Público, em seu artigo 48, pertencente ao Capítulo III, do Título 4, Do Poder Legislativo, foi atribuído ao Procurador da Coroa e Soberania Nacional a acusação no juízo criminal, nos casos em que não caiba à Câmara dos Deputados, é de se notar, no entanto, que até então o MP, em suas origens no Brasil, era pertencente ao Poder Legislativo, por disposição constitucional. No mesmo período, o Código de Processo Criminal do Império do ano de 1832, dispôs as atribuições dos promotores além de aspectos introdutórios para os requisitos de nomeação desses agentes do Estado.

Com a proclamação da República e a eventual promulgação da Constituição de 1891, não houve expressamente referência ao Ministério Público como instituição  autônoma, limitando a disciplinar a escolha do Procurador Geral, no artigo 58, da Seção III, que tratava do Poder Judiciário, dispondo que o Presidente da República designará o Procurador Geral da República, dentre os integrantes do Supremo Tribunal Federal, ao delimitar as funções desse cargo previa a iniciativa de revisão criminal a favor do réu condenado, no artigo 81 do texto.

Nesse contexto de 1° República, houve alterações no poder judiciário da época, entre elas o Decreto n.848 de 11 de novembro de 1890, que foi responsável por organizar a justiça federal, neste ato normativo o Ministério Público começou a ser tratado como Instituição, no capítulo VI, artigos 21 a 26. Previa o decreto entre outros, a competência do Procurador Geral da República, sendo então, cargo vitalício, além  da previsão de Procuradores nas secções de justiça federal. Também era previsto que o Supremo Tribunal era competente para julgar os procuradores nos crimes de responsabilidade. (LENZA, 2019.p.1484)

Já com a Constituição de 1934 houve pela primeira vez a real Institucionalização do Ministério Público, alocando o órgão no capítulo VI “Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais”, do artigo 95 a 98. Prevendo que o MP será organizado na União, no Distrito Federal e nos territórios por lei federal, já nos Estados, por leis locais. O texto constitucional também previu a escolha do Procurador Geral da República. Nos mesmos moldes para a escolha do Membro da Corte Suprema. Ainda disciplinou a vedação aos chefes dos Ministérios Públicos da União e dos Estados de cumularem cargos públicos, salvo as de magistério. O texto ainda disciplinou a Instituição do MP na justiça militar e eleitoral.

É de se notar que até então o órgão estava em progresso de formação, sendo disciplinados em vários textos da República, no entanto com o advento do Estado Novo, e o golpe de Getúlio Vargas, e a eventual outorga da Constituição de 1937  houve um grande retrocesso no Ministério Público. (LENZA, 2019, p.1487). Onde na parte que cuida do Supremo Tribunal Federal, no artigo 99 é expresso que o Ministério Público Federal terá por chefe o Procurador-Geral da República, sendo de livre nomeação do Presidente e preencher os mesmos requisitos dos ministros do STF. Já no art. 100 era disposto que cabe a Supremo o julgamento do PGR nos crimes de responsabilidade.

Após a queda de Vargas e a promulgação da Constituição de 1946, voltou-se a tratar com relevo o MP, no Título III, do Ministério Público, do artigo 125 a 128. O texto constitucional previa a organização do MPU e dos Ministérios Públicos dos Estados, que seriam organizados por leis de cada ente. Era disciplinado também a escolha do PGR, e por tradição deveriam ser observados os mesmos requisitos dos membros do STF. Também foi disciplinado que o órgão faria a representação da união em juízo, através dos Procuradores da República, podendo as leis locais atribuírem tal função ao Ministério Público local. O texto ainda previa as regras para ingresso na carreira, devendo o candidato ser aprovado em concurso público, e teriam estabilidade após dois anos de efetivo exercício, e só perderiam o cargo por sentença ou por processo administrativo que garantisse a ampla defesa, além da estabilidade no serviço, podendo ser removidos apenas por representação motivada do Chefe do MP, com fundamento na conveniência do serviço. Por fim previa a possibilidade de crescimento na carreira, sendo a promoção feita de entrância a entrância. Observava se o surgimento dos princípios da estabilidade e inamovibilidade e da promoção de entrância a entrância. (LENZA, 2019, p.1488)

Além disso, o texto constitucional, em vários pontos previa atuações do órgão, como a possibilidade do PGR fazer a representação de inconstitucionalidade, e a necessidade de se ouvir o chefe do MP nos pedidos de sequestros, além da previsão do STF julgar o PGR nos crimes comuns, e ao Senado Federal a aprovação da escolha do chefe do MP e o seu julgamento nos crimes de responsabilidades. Além disso, havia previsão de que os tribunais seriam compostos por membros do Ministério Público, trazendo ao ordenamento jurídico a regra do terço constitucional e quinto constitucional, sendo a primeira referente ao antigo Tribunal Federal dos Recursos e a última ligada aos tribunais Estaduais. (LENZA, 2019, p.1487)

No ano de 1964 ocorreu o golpe militar, e em 1967, o Congresso Nacional foi transformado em assembleia constituinte, em 1967 foi promulgada uma nova constituição, sendo que o Ministério Público foi colocado na seção que tratava do poder judiciário, e não houve grandes inovações. Porém em 1969, uma junta militar, elaborou a emenda constitucional n.17, decretou a Constituição de 1969, e no Capítulo VII, seção VII, previa o Ministério Público, do artigo 94 a 96, sendo pertencente ao Poder Executivo, nesse texto houve grande crescimento das atribuições do chefe do Ministério Público da União, sendo então, nomeado e demitido livremente pelo presidente da República, seguido a tradição de ser os mesmos requisitos dos membros do STF, porém sem a necessidade de aprovação pelo Senado Federal, mantendo a regra de entrada na carreira através de concurso público, a estabilidade e inamovibilidade, além da previsão de competência ao PGR para a ação interventiva, além das ações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, a execução de lei federal e ordem ou decisão judiciária. Também a previsão do Senado para processo e julgar o PGR nos crimes de responsabilidade e o STF nos crimes comuns, e também a representação judicial da União e a participação do MP na composição dos tribunais. (MAZZILLI, 1991, p. 52).

Nos anos seguintes, isto é, no decorrer do regime militar foram aprovados emendas constitucionais e leis infraconstitucionais que tratavam do MP, expandido suas atribuições e regulando o órgão na União e nos Estados. Tal como o Código de Processo Civil de 1973 e a Lei De Ação de Civil Pública (lei 7.347 de 1985), que expandiram as atuações do MP, deixando de ser um órgão de atuação apenas criminal e questões constitucionais, para atuar com mais ênfase e amplitude em ações cíveis.


Referências utilizadas no artigo:

MAZZILLI, H. N. Manual do Promotor de Justiça. 2° ampl. e atual. ed. São Paulo:

Saraiva, 1991.

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado®. 23°. ed. São Paulo: SARAIVA,

2019.

Links Complementares: 

Funções do MP


Explicando a Competência na Justiça do Trabalho

    O que é Competência? Conceito : é a medida da jurisdição.   1. Competência Material - Art. 114, CF a) Relação de Trabalho Emprego A...