quarta-feira, 25 de novembro de 2020

A história do Ministério Público nas Constituições Brasileiras


Foto: Reprodução / Wikipedia

O ministério público é instituição essencial à jurisdição, desde a promulgação da Constituição de 1988 vem ganhando destaque no ordenamento jurídico, na mídia e no ambiente acadêmico. Seja pela sua grande gama de competências, sua atuação na persecução penal e proteção dos direitos indisponíveis, seja por sua atrativa carreira profissional.

Está disciplinado atualmente no Título IV Da Organização dos Poderes, em seu Capítulo IV Das Funções Essenciais à Justiça, na sua Seção I Do Ministério Público, esculpido inicialmente  no art. 127 da Constituição Federal de 1988.

Art. 127. O ministério público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Para compreender o termo "ministério público", devemos voltar ao passado. O termo era utilizado, em boa parte da sua historia primordial na Europa da idade média,  para se referir às pessoas, que de qualquer forma exerciam uma função pública. Há documentos históricos que indicam a presença desse termo até mesmo em escritos do antigo império romano. (MAZZILLI, 1991, p.40).

Na idade média com o desenvolvimento da instituição/função Ministério Público, foram editados em meados do século XVIII textos legislativos regulamentando as funções de Ministério Público. Tais documentos às vezes se referiam a uma função a ser exercida, outras vezes se referindo a uma pessoa que exercia a função de Ministério Público. Em grande parte,  um magistrado exercia as funções  da instituição que lhe eram incumbidas, ou seja, havia confusão sobre o termo, ora se referindo a função a ser exercida, ora a pessoa que exercia a função. (MAZZILLI, 1991, p. 40).

Pela etimologia da palavra, o termo provém do latim "ministério", e este tem significado etimológico de "ofício", "executor", com sentido de aquele que exerce tarefa ou atividade servil. No contexto da época, executor do rei, uma vez que era tido como a mão do rei, fazia imperar a vontade do rei e da lei. (MAZZILLI, 1991, p.40).

Assim, o termo surgiu de forma acidental, pois os agentes do rei em suas correspondências faziam a confusão, em vez de se referirem como executores do rei,  pessoas que seriam procuradores/advogados do rei, se referiam a função que exerciam que era a de Ministério Público. Com o desenvolvimento da instituição em países da Europa, logo o Ministério Público chegou ao Brasil, ao menos a ideia de que viria a ser. Por ser colonizado por portugueses, o Brasil teve sua legislação e organização jurídica baseado no direito português, até mesmo depois da Independência ainda havia forte influência portuguesa. Deste modo, no Brasil-Colônia e no Brasil-Império, o procurador-geral, que é de certa forma, a raiz mais próxima do que viria a se tornar o Ministério Público, ainda centralizava o ofício, não se podendo falar propriamente de uma instituição formada, mas sim um cargo, uma função exercida por alguém de livre nomeação e exoneração do poder executivo, também não há que se falar em garantias ou independência aos que realizavam essa função, sendo então, considerados apenas agentes do Poder Executivo. (MAZZILLI, 1991, p. 42).

Com o advento da primeira Constituição brasileira a de 1824, houve menção indireta ao que viria a ser o Procurador e por sua vez ao Ministério Público, em seu artigo 48, pertencente ao Capítulo III, do Título 4, Do Poder Legislativo, foi atribuído ao Procurador da Coroa e Soberania Nacional a acusação no juízo criminal, nos casos em que não caiba à Câmara dos Deputados, é de se notar, no entanto, que até então o MP, em suas origens no Brasil, era pertencente ao Poder Legislativo, por disposição constitucional. No mesmo período, o Código de Processo Criminal do Império do ano de 1832, dispôs as atribuições dos promotores além de aspectos introdutórios para os requisitos de nomeação desses agentes do Estado.

Com a proclamação da República e a eventual promulgação da Constituição de 1891, não houve expressamente referência ao Ministério Público como instituição  autônoma, limitando a disciplinar a escolha do Procurador Geral, no artigo 58, da Seção III, que tratava do Poder Judiciário, dispondo que o Presidente da República designará o Procurador Geral da República, dentre os integrantes do Supremo Tribunal Federal, ao delimitar as funções desse cargo previa a iniciativa de revisão criminal a favor do réu condenado, no artigo 81 do texto.

Nesse contexto de 1° República, houve alterações no poder judiciário da época, entre elas o Decreto n.848 de 11 de novembro de 1890, que foi responsável por organizar a justiça federal, neste ato normativo o Ministério Público começou a ser tratado como Instituição, no capítulo VI, artigos 21 a 26. Previa o decreto entre outros, a competência do Procurador Geral da República, sendo então, cargo vitalício, além  da previsão de Procuradores nas secções de justiça federal. Também era previsto que o Supremo Tribunal era competente para julgar os procuradores nos crimes de responsabilidade. (LENZA, 2019.p.1484)

Já com a Constituição de 1934 houve pela primeira vez a real Institucionalização do Ministério Público, alocando o órgão no capítulo VI “Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais”, do artigo 95 a 98. Prevendo que o MP será organizado na União, no Distrito Federal e nos territórios por lei federal, já nos Estados, por leis locais. O texto constitucional também previu a escolha do Procurador Geral da República. Nos mesmos moldes para a escolha do Membro da Corte Suprema. Ainda disciplinou a vedação aos chefes dos Ministérios Públicos da União e dos Estados de cumularem cargos públicos, salvo as de magistério. O texto ainda disciplinou a Instituição do MP na justiça militar e eleitoral.

É de se notar que até então o órgão estava em progresso de formação, sendo disciplinados em vários textos da República, no entanto com o advento do Estado Novo, e o golpe de Getúlio Vargas, e a eventual outorga da Constituição de 1937  houve um grande retrocesso no Ministério Público. (LENZA, 2019, p.1487). Onde na parte que cuida do Supremo Tribunal Federal, no artigo 99 é expresso que o Ministério Público Federal terá por chefe o Procurador-Geral da República, sendo de livre nomeação do Presidente e preencher os mesmos requisitos dos ministros do STF. Já no art. 100 era disposto que cabe a Supremo o julgamento do PGR nos crimes de responsabilidade.

Após a queda de Vargas e a promulgação da Constituição de 1946, voltou-se a tratar com relevo o MP, no Título III, do Ministério Público, do artigo 125 a 128. O texto constitucional previa a organização do MPU e dos Ministérios Públicos dos Estados, que seriam organizados por leis de cada ente. Era disciplinado também a escolha do PGR, e por tradição deveriam ser observados os mesmos requisitos dos membros do STF. Também foi disciplinado que o órgão faria a representação da união em juízo, através dos Procuradores da República, podendo as leis locais atribuírem tal função ao Ministério Público local. O texto ainda previa as regras para ingresso na carreira, devendo o candidato ser aprovado em concurso público, e teriam estabilidade após dois anos de efetivo exercício, e só perderiam o cargo por sentença ou por processo administrativo que garantisse a ampla defesa, além da estabilidade no serviço, podendo ser removidos apenas por representação motivada do Chefe do MP, com fundamento na conveniência do serviço. Por fim previa a possibilidade de crescimento na carreira, sendo a promoção feita de entrância a entrância. Observava se o surgimento dos princípios da estabilidade e inamovibilidade e da promoção de entrância a entrância. (LENZA, 2019, p.1488)

Além disso, o texto constitucional, em vários pontos previa atuações do órgão, como a possibilidade do PGR fazer a representação de inconstitucionalidade, e a necessidade de se ouvir o chefe do MP nos pedidos de sequestros, além da previsão do STF julgar o PGR nos crimes comuns, e ao Senado Federal a aprovação da escolha do chefe do MP e o seu julgamento nos crimes de responsabilidades. Além disso, havia previsão de que os tribunais seriam compostos por membros do Ministério Público, trazendo ao ordenamento jurídico a regra do terço constitucional e quinto constitucional, sendo a primeira referente ao antigo Tribunal Federal dos Recursos e a última ligada aos tribunais Estaduais. (LENZA, 2019, p.1487)

No ano de 1964 ocorreu o golpe militar, e em 1967, o Congresso Nacional foi transformado em assembleia constituinte, em 1967 foi promulgada uma nova constituição, sendo que o Ministério Público foi colocado na seção que tratava do poder judiciário, e não houve grandes inovações. Porém em 1969, uma junta militar, elaborou a emenda constitucional n.17, decretou a Constituição de 1969, e no Capítulo VII, seção VII, previa o Ministério Público, do artigo 94 a 96, sendo pertencente ao Poder Executivo, nesse texto houve grande crescimento das atribuições do chefe do Ministério Público da União, sendo então, nomeado e demitido livremente pelo presidente da República, seguido a tradição de ser os mesmos requisitos dos membros do STF, porém sem a necessidade de aprovação pelo Senado Federal, mantendo a regra de entrada na carreira através de concurso público, a estabilidade e inamovibilidade, além da previsão de competência ao PGR para a ação interventiva, além das ações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, a execução de lei federal e ordem ou decisão judiciária. Também a previsão do Senado para processo e julgar o PGR nos crimes de responsabilidade e o STF nos crimes comuns, e também a representação judicial da União e a participação do MP na composição dos tribunais. (MAZZILLI, 1991, p. 52).

Nos anos seguintes, isto é, no decorrer do regime militar foram aprovados emendas constitucionais e leis infraconstitucionais que tratavam do MP, expandido suas atribuições e regulando o órgão na União e nos Estados. Tal como o Código de Processo Civil de 1973 e a Lei De Ação de Civil Pública (lei 7.347 de 1985), que expandiram as atuações do MP, deixando de ser um órgão de atuação apenas criminal e questões constitucionais, para atuar com mais ênfase e amplitude em ações cíveis.


Referências utilizadas no artigo:

MAZZILLI, H. N. Manual do Promotor de Justiça. 2° ampl. e atual. ed. São Paulo:

Saraiva, 1991.

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado®. 23°. ed. São Paulo: SARAIVA,

2019.

Links Complementares: 

Funções do MP


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