O que é Competência?
Conceito: é a medida da jurisdição.
1. Competência Material - Art. 114, CF
a) Relação de Trabalho
- Emprego
- Autônomo
- Eventual
- Avulso
- Estágio
- Voluntário
Obs: Caso do profissional liberal autônomo, neste caso é competente a Justiça Comum (JC). Há nestes casos um contrato civil, art. 3º, §2º CDC.
Súmula 363, STJ
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
b) Administração Pública (direta e indireta)
- Terceirizados
- Empregados Públicos
- Contratados pela ADM s/ concurso público de forma irregular
Súmula 363/TST - Servidor público. Concurso público. Ausência. Contrato nulo. Efeitos. Pagamento das horas trabalhadas. FGTS. Inclusão. CF/88, art. 37, II e § 2º.
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
c) Servidores Públicos
- Servidor Efeito ou em Comissão competência da JC.
- Servidor temporário art. 37, IX, CF competência da JC.
d) Ação sobre descumprimento de normas trabalhistas de segurança e medicina do trabalho
Súmula 736-STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativos à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
OBS: Em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo MPT contra empresa por não fornecimento de equipamentos de segurança é competência da J.T
e) Ações relacionadas ao cadastramento do PIS Art. 9ª da Lei 7.998/90
Súmula nº 300 do TST - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
f) Indenização substitutiva do seguro desemprego
Súmula nº 389 do TST - SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1)
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Ponto importante, não é mais necessário o empregador entregar a guia para retirar o Seguro Desemprego, §10 do art. 477 da CLT
g) Ação envolvendo complementação de aposentadoria de entidades privadas
Tema 190 do STF - Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
h) Competência da J.T não abrange a matéria criminal
1.2 Ações que envolvam exercício do direito de greve
Súmula nº 189 do TST - GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE (nova redação) - A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
Tema 544 Repercussão Geral do STF - Tese Firmada
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas
OBS: S.E.M e E.P é competência da J.T
Súmula Vinculante 23/STF - CF/88, art. 114, II. CPC/1973, art. 926. Lei 7.783/89 (Lei de Greve) - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
- Reintegração de posse Art. 559 e ss, CPC
- Manutenção de posse Art. 560 e ss, CPC
- Interdito Probatório Art. 567 e ss, CPC
1.3 Ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores
Ex: Sind A x Sind B - Disputa sobre representação numa área/base territorial .
Ex2: Eleição sindical (havendo fradude) - ação anulatória de eleição sindical.
1.4 Mandados de Segurança, HC, HD, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
- HC, no caso de depositário infiel (prisão ilegal pelo Pacto de San José Costa Rica c/c Sumula Vinculante 25)
- Ex: Depositário Infiel é preso por mandado de juiz trabalhista -> Impetra HC ao TRT -> TRT mantém a decisão -> HC ao TST subistituto ao R.O. OJ 156/TST SDI - II
- HD, acesso a infromação que constam em registros públicos.
- MS, contra autoridades que tratam de matéria trabalhista.
1.5 Conflitos de competência entre órgão com jurisdição trabalhista
Súmula nº 420 do TST - COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO - Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
Conflito | Quem julga |
---|---|
STJ x Juiz do Trabalho/ TRT | STF |
Juiz de direito c/ Jus. do Trab x Juiz do Trabalho de TRT diverso | TST |
J. D.c/J.T x J. do Trabalho de mesmo TRT | TRT |
Vara do Trabalho (TRT 1) x Vara do Trabalho (TRT 2) | TST |
TRT 1 x TRT 2 | TST |
Tribunais Superiores x Tribunais Superiores | STF |
STJ x TRT | STF |
Juiz do Trabalho x Juiz Federal | STJ |
TRT x TRF ou TJ | STJ |
1.6 Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego
Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
Súmula 392 Súmula nº 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
1.7 Ações relativas as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
- Complementação, é competência da União a Execução de CDA's trabalhistas e também anulação de multas Art. 21, XXIV, CF/88
1.8 Execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
Súmula nº 454 do TST - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.
Tese 36 do STF - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálcul
Orientação Jurisprudencial 57/TST-SDI-II - - Mandado de segurança. Seguridade social. INSS. Tempo de serviço. Averbação e/ou reconhecimento. Cabimento da segurança. Lei 1.533/1951, art. 1º.Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço
2. Competência Territorial
Regra geral da competência territorial (onde será proposta a reclamação trabalhista) é a localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no entrangeiro. Art. 651, CLT.
Exceção: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, poderá o empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Art. 651, §3°.
Para o TST, a reclamação trabalhista somente pode ser ajuizada no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional (Processo: RR-554-81.2018.5.19.0055, DJET de 01/06/2020).
Sobre a Empresa, é competente o local da prestação dos serviços, art. 651, caput.
- Casuística: Empregado brasileiro residente no Brasil, trabalha fora do país, e no caso não há tratado internacional com o país exterior, neste caso o trabalhador poderá entrar com a reclamação no local da contratação. *Aplica-se o art. 651, §3º.
- Casuística 2: Viajante comercial, é competente o local a qual o empregado é subordinado. Na falta é competente o domicílio do empregado ou a Vara Trabalhista mais próxima. Art. 651, §1º.
3. Competência Funcional (órgão do J.T)
Órgão da J.T | Tipo de ação |
---|---|
Vara do Trabalho | Reclamação trabalhista - MS, contra ato do Ministério do Trabalho - Ação Consignatória - etc... |
TRT | MS contra ato de juiz do trabalho - Ação recisória, acordão ou sentença - Dissídio Coletivo (ex: Sindicatos de Empregados x Sindicatos dos Empregadores ) - etc... |
TST | MS contra ato de Ministro do TRT - Ação recisória, contra acordão do TRT - Dissídio coletivo que ultrapasssa a competência de um TRT (nacional) - etc... |
Rereferências:
Delgado, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo : LTr, 2019.
Jurisprudência do TST.